Processo 8010953-15.2026.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8010953-15.2026.8.05.0274 AUTOR: LUCIMAR GUEDES DE FREITAS RÉU: MARISA LOJAS S.A. e outros JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por Lucimar Guedes de Freitas em face de Marisa Lojas S.A. e Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 556350534 e ID 556350537) que, em meados do ano de 2024, esteve presencialmente em uma unidade da primeira ré, localizada na cidade de São Paulo, ocasião em que foi abordada por uma funcionária do estabelecimento para a confecção de um cartão de crédito. Relata que entregou seu documento de identidade (RG, conforme ID 556350539) para o início do cadastro, mas, devido a um imprevisto urgente, precisou deixar a loja de forma precipitada, esquecendo o seu documento em poder da funcionária. Afirma de maneira categórica que não finalizou a contratação, não assinou nenhum contrato e não realizou nenhuma compra no local. Apesar disso, a demandante sustenta que, cerca de trinta dias após o ocorrido, foi surpreendida com o recebimento de faturas de cartão de crédito em seu nome (ID 556350553 e ID 556350558), totalizando um débito de aproximadamente R$ 1.500,00. Diante da cobrança por compras que alega jamais ter realizado, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência policial em 10/10/2024 (ID 556350551), noticiando a suposta prática do crime de estelionato. Relata, ainda, que buscou atendimento presencial na loja por duas vezes para tentar solucionar o problema administrativamente e requerer as imagens das câmeras de segurança, mas não obteve sucesso em suas solicitações. Ocorre que, segundo a narrativa autoral, a situação se agravou consideravelmente quando tentou realizar o financiamento para a aquisição de um imóvel. Nesse momento, descobriu que o seu nome havia sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida dívida (ID 556350550). A petição inicial detalha que, sentindo-se pressionada e sob o temor de perder a oportunidade de compra do imóvel, a parte autora acabou cedendo e firmou um acordo de renegociação da dívida com a segunda ré (Credsystem), assumindo o pagamento de parcelas que elevaram o valor para R$ 2.774,26. A demandante efetuou o pagamento de algumas parcelas, mas, por enfrentar dificuldades financeiras e desemprego, tornou-se inadimplente, o que gerou novas cobranças (ID 556350552 e ID 556350555) e um novo acordo no valor de R$ 1.238,48, o qual também não foi pago. Diante desse cenário fático, a parte autora ingressou com a presente demanda judicial. Em sede de tutela de urgência, requer que este Juízo determine a imediata exclusão do seu nome e do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), no que se refere especificamente aos débitos discutidos neste processo. Por fim, formulou pedido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para suportar…
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