Processo 8010958-67.2025.8.05.0146

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8010958-67.2025.8.05.0146
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8010958-67.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ROMARIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ARTHUR FAUSTINO FERREIRA DE LIMA (OAB:PE39847)   SENTENÇA   Vistos e etc. ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: "(...) que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 20h00min, na Rua Chile, bairro Maria Goretti, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se da confiança nele depositada pela vítima, subtraiu para si bem móvel alheio, consistente em 1 (um) notebook marca Samsung. Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares estavam de serviço quando foram abordados pela vítima MAGNO CARVALHO BARRETO, o qual informou ter flagrado nas imagens das câmeras de segurança seu ex-companheiro ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA no interior de sua residência. Segundo se apurou, o relacionamento entre os dois havia sido encerrado há duas semanas antes dos fatos. Na ocasião, a vítima informou que ROMÁRIO estava em posse de cópias das chaves de sua residência, fato que ele tinha desconhecimento antes dos fatos. Ato contínuo, a guarnição se deslocou até a residência, ocasião em que foi encontrado o denunciado, tendo sido localizado também 01 (um) notebook de propriedade da vítima, objeto este que havia sido furtado há poucos dias antes do ocorrido. Ademais, foi encontrada uma pequena porção de pó branco em posse de ROMÁRIO e a cópia das chaves da residência de MAGNO, inclusive a chave que a vítima utilizava em um cofre. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado, a vítima e os materiais apreendidos. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 459287717, fl. 10, consta os itens descritos acima. Em seu depoimento (fls. 16/17 do Id. 459287717), a vítima, MAGNO CARVALHO BARRETO, confirmou ter um relacionamento de cerca de um ano com ROMÁRIO, ressaltou que ROMÁRIO não morava em sua residência, somente frequentava e que ele não tinha cópia das chaves do local. Alegou que há cerca de dois meses começou a sentir falta de dinheiro, uma pulseira de ouro e o mais recente, o notebook. Disse que já havia câmeras de segurança instaladas, mas essas não funcionavam, todavia, um dia antes dos fatos, resolveu ligar as câmeras, pois havia noticiado a perda desses objetos, assim, passou os dias 25 e 26 de maio acompanhando a movimentação no local, até quando avistou ROMÁRIO adentrando no local. Reiterou que nunca entregou cópia das chaves para ROMÁRIO, somente entregou as chaves da casa em dias que foi ao mercado e ROMÁRIO queria ir mais cedo, supôs que ROMÁRIO aproveitou disso para tirar a cópia das chaves. Outrossim, confirma a vítima que no dia dos fatos comunicou aos prepostos da PM, onde flagrou ROMÁRIO com uma mochila, e no seu interior estava o notebook que havia sumido. Ainda, confirmou terem sido encontradas 05 (cinco) chaves com ROMÁRIO, todas cópias das chaves da residência. Relatou ainda a situação sobre os depósitos bancários, que sempre quando ia depositar um valor no banco, havia uma correção para menos desse valor. Destarte, informou que somente…

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