Processo 8010971-45.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8010971-45.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010971-45.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LANCA MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), DANIELLE LYRIO SAMPAIO (OAB:BA63880) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   SENTENÇA Visto. Trata-se de ação cominatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por LANÇA MODAS COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONFECÇÕES LTDA - ME,  ELIZA MARIA LEMOS LYRIO, CLAUDIO JOSÉ QUEIROZ DE ALMEIDA, LEA LYRIO DOS SANTOS e MARIA EDINALVA SOUSA BARBOSA e seus beneficiários em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora relata na petição inicial (ID 475396303) que mantém contrato de plano de saúde de natureza coletiva empresarial com a operadora ré há quase 30 anos (Contrato nº 30439). Afirma que sempre esteve em dia com o pagamento das mensalidades. A despeito da regularidade financeira, os autores informam que receberam, em 21 de outubro de 2024, um comunicado da ré informando o cancelamento do plano de saúde a partir do dia 30 de novembro de 2024. A justificativa apresentada pela operadora foi a suposta existência de inconsistências na documentação de vínculo dos beneficiários com a empresa estipulante. Os autores destacam que entre os beneficiários existem pessoas idosas e em tratamento médico grave e contínuo. A autora Lea Lyrio dos Santos possui diagnóstico de demência frontotemporal em estágio avançado, encontra-se acamada e necessita de cuidados domiciliares (home care). O autor Claudio José Queiroz de Almeida realiza acompanhamento oncológico rigoroso após cirurgia para tratamento de câncer de próstata. Com base nesses fatos, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano e garantir a continuidade dos tratamentos. No mérito, requereu a manutenção definitiva do contrato e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram procuração e documentos. Decisão de ID 475548365 - Deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora Lea Lyrio dos Santos e deferiu a tutela provisória de urgência. Em sede de contestação (ID 480006471), a ré argumentou que realizou auditoria interna e constatou que os beneficiários pessoas físicas não possuíam vínculo empregatício formal com a empresa autora. Alegou que essa situação configura fraude contratual, o que autoriza a rescisão unilateral do contrato com base na Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pedindo a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 505999188), mantendo-se a ordem de restabelecimento do plano. Réplica - ID 489768962. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter novas provas e requereram o julgamento antecipado do processo (IDs 494041072 e…

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