Processo 8010985-50.2021.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010985-50.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: FERNANDO SILVA DA ROCHA E VANESSA NEVES AMARAL Advogado(s): DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO/EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CPF DOS EXECUTADOS (FERNANDO SILVA DA ROCHA E VANESSA NEVES AMARAL). INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL BÁSICA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES POR SE TRATAR DE NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL E DE GESTÃO DO ACERVO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.184 DO STF. HIERARQUIA DAS CORTES E PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VERTENTE UTILIDADE. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) SEM O DADO DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO SEM A DEVIDA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DÉBITO AQUÉM DO PARÂMETRO NACIONAL DO CNJ (R$ 10.000,00) E INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL DE ALÇADA VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO CPC). Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de FERNANDO SILVA DA ROCHA e VANESSA NEVES AMARAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se." (ID 105784121). Em…
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