Processo 8011007-13.2025.8.05.0113
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8011007-13.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS COSTA Advogado(s): VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA (OAB:BA73345), CICERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB:SP237302) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) SENTENÇA ANTONIO CARLOS COSTA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 530669473) em face da ação executiva tombada sob o número 0960345-19.2015.8.05.0113, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua peça inaugural, o embargante sustenta que a execução originária foi distribuída em fevereiro de 2015, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor histórico de R$ 40.075,83. Alega, contudo, que o ato citatório somente se aperfeiçoou dez anos após o ajuizamento da demanda, no ano de 2025, período no qual não teria ocorrido qualquer impulso útil por parte da instituição exequente nem a efetivação de ato de constrição patrimonial eficaz. Com base nessa premissa, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil. Pleiteou, adicionalmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao feito. Instado a se manifestar, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 551128485). Em sua defesa, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ressaltando que a dívida é legítima e decorre da contratação de Cédula de Crédito Bancário nº 860000000300-AG 3157, pactuada para pagamento em 60 parcelas mensais, cujo inadimplemento injustificado ensejou o vencimento antecipado do débito. No que tange à prejudicial de prescrição, o embargado defendeu a inaplicabilidade da tese autoral, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a demora na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos do aparelho judiciário, não podendo ser imputada qualquer desídia à instituição credora, que teria demonstrado diligência contínua na persecução de seu crédito. No mérito, defendeu a total legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, afirmando que as taxas observam a média de mercado e os parâmetros legais vigentes. O embargante apresentou réplica (ID 552727338), oportunidade em que rechaçou os fundamentos da contestação, asseverando que a impugnação apresentada pela instituição financeira é genérica e pautada em modelos padronizados. Reiterou a tese de prescrição intercorrente, destacando que a paralisação do processo por longo período, sem a adoção de medidas executivas frutíferas, fulmina a pretensão executória pela inércia do credor. Questionou, ainda, a liquidez do título, sob o fundamento de que a planilha apresentada pelo banco seria unilateral e desprovida de transparência quanto à evolução dos encargos. No curso do procedimento, este juízo determinou a regularização da representação processual do embargante, em razão da assinatura eletrônica por plataforma não integrante da ICP-Brasil, o que foi atendido com a juntada de nova…
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