Processo 8011014-88.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011014-88.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8011014-88.2025.8.05.0150 Classe  Assunto:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) -[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DA SILVA PACHECO   REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA       Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO proposta por MARIA ANGELICA DA SILVA PACHECO, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, visando o recebimento das parcelas retroativas a título de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC), em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitada em julgado no dia 09/05/2024. Requer a condenação do acionado ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, referente ao período de 10/07/2015 a 10/07/2020 (quinquênio anterior à impetração do writ coletivo), acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação em honorários sucumbenciais. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 525223616). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à associação autora do mandado de segurança coletivo e a renúncia ao crédito excedente ao limite do Juizado Especial. No mérito, alegou a ausência de prova da paridade vencimental, a inexigibilidade da obrigação pela cumulação da GEAC com o subsídio (bis in idem), a improcedência da incidência da gratificação sobre valor complementar do piso salarial e a necessidade de observar a prescrição e retenções legais nos cálculos. Em suma, roga pela improcedência dos pedidos. A parte autora replicou (ID 526800001). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Das preliminares: A) Da competência e da renúncia ao crédito excedente. O acionado sustenta que a opção pelo rito do Juizado importa em renúncia ao valor que exceda 60 salários-mínimos. Em réplica, a parte autora declarou expressamente a renúncia a qualquer valor que ultrapasse o teto de alçada deste Juizado, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, fixada a competência deste juízo, rejeito a preliminar de incompetência. B) Da alegada necessidade de liquidação prévia e do pedido de sobrestamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ , 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ , TEMA 1169, determinando a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem a mesma matéria, nos termos do art. 1.037 , II , do CPC/2015: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, no presente caso, não merece prosperar a irresignação do acionado nesse tocante. É de ver-se que a decisão coletiva já fixou os parâmetros necessários para as execuções individuais de modo que as situações individuais…

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