Processo 8011018-83.2021.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8011018-83.2021.8.05.0274 AUTOR: ROSANIA ALVES DA SILVA RÉU: AILTON FREIRE SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Rosania Alves da Silva Araujo em face de Ailton Freire Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 150051315 e ID 150051317), a parte autora narra que celebrou contrato verbal de locação de um imóvel residencial no bairro Lagoa das Flores, nesta urbe, em março de 2017, com a pessoa conhecida como "Santo", que atuava como representante do réu. Afirma que, após um período de normalidade contratual, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em julho de 2018 e o de água cortado em novembro de 2018. Alega que tais cortes foram realizados deliberadamente pelo proprietário do imóvel, ora réu, como forma de forçar a desocupação do bem, uma vez que as faturas eram unificadas em um único medidor que atendia a várias unidades no mesmo terreno. Sustenta, ainda, que o réu passou a proferir ofensas verbais contra a sua pessoa na comunidade local, utilizando termos depreciativos como "cachorra", "sem vergonha" e "velhaca", e que promovia ameaças de que a retiraria do local à força. Relata que desocupou o imóvel em 15 de maio de 2019, após acordo celebrado em ação de despejo anterior (Processo nº 0001278-14.2019.8.05.0274). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos. Juntou documentos. A decisão de ID 183579627 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do réu. Devidamente citado (ID 193354453 e ID 200216440), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 210843294). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão reparatória, sob o argumento de que os supostos cortes de fornecimento ocorreram em 2018 e a ação foi proposta apenas em outubro de 2021. No mérito, defendeu que o corte dos serviços de água e energia elétrica foi realizado de forma regular pelas respectivas concessionárias (Embasa e Coelba) em virtude da inadimplência da própria autora, que deixou de arcar com as despesas de consumo. Negou categoricamente a autoria das ofensas verbais, ressaltando que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (Processo nº 0003019-89.2019.8.05.0274) instaurado a partir da denúncia da autora foi arquivado por atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça. Acostou documentos (ID 210844261 a ID 210844275). A parte autora apresentou réplica (ID 239926562 e ID 239926565), rechaçando a preliminar de prescrição ao argumento de que os danos foram contínuos até a efetiva desocupação do imóvel em maio de 2019. Reiterou os termos da inicial, enfatizando que os cortes foram realizados pelo réu, dado que as instalações eram compartilhadas entre as unidades locadas. O processo seguiu seu trâmite e culminou em uma primeira sentença de improcedência (ID 454472541). Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor da autora, opôs…
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