Processo 8011056-22.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011056-22.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011056-22.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: WALQUIRIA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Walquíria de Sousa Santos em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista A autora, de 48 anos, relata ser portadora de epilepsia não controlada, apneia do sono e enxaqueca. Relatórios médicos atestam a gravidade do quadro, com registro de três episódios convulsivos em apenas 60 dias, e indicam a necessidade urgente de realização de Ressonância Magnética (RM) de crânio e retorno ao especialista em neurologia. Consta nos autos que a solicitação administrativa para o exame foi protocolada em 03/12/2025, sem que tenha havido o agendamento até o momento. O feito foi redirecionado ao rito dos Juizados da Fazenda Pública e os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). O NATJUS apresentou nota técnica concluindo que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da ressonância magnética e do acompanhamento especializado, recomendando que a definição ocorra com brevidade para reduzir riscos à saúde da paciente. É o relatório. DECIDO. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal como um direito de todos e um dever do Estado. A prestação de assistência médica integral é obrigação fundamental do Poder Público, conforme estabelece a norma constitucional: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Isso significa que o cidadão pode exigir o tratamento necessário de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, não sendo admitida a recusa com base na repartição interna de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no Tema 793 de repercussão geral: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia também reafirma a legitimidade dos entes para figurar no polo passivo em demandas desta natureza: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR…

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