Processo 8011061-43.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011061-43.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  8011061-43.2024.8.05.0103   AUTOR: ESPEDITO ALVES DE FREITAS CUSTOS LEGIS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Registro Empresarial cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ESPEDITO ALVES DE FREITAS em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB) e do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, residente em zona rural e aposentada, tendo sido surpreendida com o bloqueio judicial de valores em sua conta poupança decorrente de uma execução trabalhista (Processo nº 0010657-13.2018.5.03.0082, em trâmite na Vara do Trabalho de Monte Azul/MG). Ao diligenciar sobre a origem da constrição, descobriu que seu nome havia sido incluído, mediante fraude, no quadro societário da empresa "DME - SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA" (CNPJ nº 02.813.295/0001-40), com registro de alteração contratual datado de 22 de setembro de 1998. Alega jamais ter participado da referida sociedade, desconhecendo os demais sócios e a atividade empresarial, sustentando que a assinatura aposta no contrato social arquivado na JUCEB é grosseiramente falsificada e diverge daquela constante em seus documentos pessoais. Aduz que a fraude lhe tem causado severos prejuízos, incluindo a constrição de verbas de natureza alimentar e o risco de novas execuções fiscais e trabalhistas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro empresarial em seu nome, bem como a comunicação aos órgãos competentes. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se cópias dos documentos pessoais, boletins de ocorrência, extratos do INSS, cópia do contrato social supostamente fraudado e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho reconhecendo a ilegitimidade passiva do autor naquela esfera em razão de fraude na constituição da empresa. Citados, os réus apresentaram contestação. O Estado da Bahia e a JUCEB arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia registral e a consequente incompetência deste Juízo Fazendário, sob o argumento de que a JUCEB apenas arquiva os documentos apresentados, não lhe cabendo exame material de assinaturas, e que, possuindo personalidade jurídica própria, afastaria a competência em relação ao Estado. No mérito, refutaram a responsabilidade civil objetiva e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, com ênfase na decisão recente da Justiça do Trabalho que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para excluir o autor do polo passivo da execução trabalhista, reconhecendo a fraude perpetrada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelos réus em suas manifestações defensivas, as quais, adianto, não merecem acolhida diante da sistemática processual e administrativa vigente. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e pelo Estado da Bahia deve ser rejeitada. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, verificando-se, em abstrato, se existe pertinência subjetiva entre os réus e a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. No caso em…

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