Processo 8011073-07.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011073-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) AGRAVADO: FRANCISCA MELO DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE DE SANTANA LIMA (OAB:BA55393-A), WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62594-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO AGIPLAN S.A., irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (BA), na Ação Declaratória c/c Indenizatória, tombada sob nº 8001921-31.2025.8.05.0044, nos seguintes termos: "Diante do exposto, este Juízo decide: 1. Acolher a comprovação de domicílio da parte Autora apresentada na petição de ID 502665070, confirmando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2. Deferir a Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Determinar a anotação da Prioridade de Tramitação em face da idade da Autora (60 anos), nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 4. Deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5. Deferir a Tutela de Urgência pleiteada (ID 501227160, p. 17) para DETERMINAR que a Ré, AGIBANK FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspenda imediatamente todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora referentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC) e a quaisquer débitos realizados sob as rubricas "217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e/ou "268 CONSIGNAÇÃO CARTÃO" ou assemelhadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Oficie-se a fonte pagadora (INSS), com urgência e prioridade, via correio eletrônico institucional ou malote digital, para imediato cumprimento da ordem de suspensão dos descontos acima mencionados. 7. Determinar a citação e intimação da parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, juntar cópia do(s) contrato(s) de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado objeto da lide, extratos e demonstrativos de utilização do cartão, faturas de todos os meses do débito questionado, e outros documentos que comprovem a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, sob pena de preclusão da prova. 8. Intimem-se as partes. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito" (ID 539485879 dos autos originários). Alega em síntese: "A legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela antecipada." Aduz: "Conforme depreende dos autos, o d. magistrado a quo ao determinar a aplicação da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000(vinte mil reais), com a devida vênia, o faz em extrema desproporcionalidade, sendo, portanto, excessiva e onerosa." Afirma: "Diante do princípio da razoabilidade, o valor da multa deve ser diminuído, visto que da forma imposta, encontra-se demasiadamente elevada." Requer "I) Seja recebido o presente agravo de…
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