Processo 8011111-05.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011111-05.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA REQUERENTE: GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB:ES13413) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Genivaldo Francisco da Silva contra o Banco Santander S/A, onde o autor alega, em síntese, que em setembro de 2015 firmou um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$788,00 (...), com o réu e que no momento da contratação acreditava que estava formalizando um contrato de empréstimo "tradicional", com pagamento consignado em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que, algum tempo após a celebração do aludido contrato, descobriu que, em verdade, tratava-se de empréstimo com reserva de margem consignável de cartão de crédito - RMC. Alega, também, que jamais fora informado sobre aspectos essenciais desses contratos, tais como: (i)a quantidade exata de parcelas; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) data da última parcela a ser adimplida, bem como (iv) o valor total do empréstimo consignado. Alega, por fim, que a prática do réu foi abusiva, causando-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, (i) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado com a respectiva revisão dos encargos contratuais; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do autor; e (iii) a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (531086556) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma planilha de cálculo (531092413), bem como extrato emitido pelo INSS demostrando os descontos em seu benefício previdenciário (531092410). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (531133985). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a prescrição e a decadência, bem como, no mérito, a regularidade do contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (535528607) veio acompanhada de diversos documentos, destacando-se o contrato de cartão de crédito consignado (535528608) e o histórico de faturas do aludido cartão (535532509) . Réplica (542041727). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (542639693). Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (544759687). Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte (549452914). Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (549794500). É o relatório. Decido. Da Prescrição e Decadência. Em contratos com prestações de trato sucessivo, a percepção periódica das parcelas renova, a cada mês, o prazo decadencial e prescricional para o ajuizamento da ação, segundo entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. Por tais motivos, REJEITO as alegações de prescrição e decadência. Do mérito propriamente dito. O empréstimo na modalidade RMC, caso dos autos, é regulamentado…
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