Processo 8011132-43.2015.8.05.0044
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011132-43.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA12709-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SANTOS PEREIRA DE CANDEIAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE CANDEIAS - BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8011132-43.2015.8.05.0044, no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em suas razões recursais o ente municipal apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. Alega que a sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública, o que configuraria violação ao art. 10 do CPC, que consagra a vedação à decisão surpresa, bem como afronta ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/SP (Tema 566), é imprescindível a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Sustenta, ainda, que a sentença não delimitou adequadamente os marcos temporais necessários à configuração da prescrição intercorrente, deixando de indicar o termo inicial da suspensão, o período de arquivamento, bem como o início e o término do prazo prescricional quinquenal, em afronta ao dever de fundamentação. Argumenta que não houve inércia absoluta da Fazenda Pública, destacando que o simples decurso do tempo não configura abandono da causa, sobretudo quando a demora decorre de fatores alheios à atuação do ente público. Afirma que a morosidade na tramitação do feito, especialmente no tocante à demora na realização da citação, é atribuível ao próprio Poder Judiciário, não podendo gerar prejuízo à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ. Defende que a prescrição intercorrente exige inércia continuada e injustificada do exequente, o que não se verifica no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja oportunizado o contraditório e devidamente delimitados os marcos prescricionais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Em despacho de ID 100986585 determinada a intimação do Apelante para manifestar-se sobre a eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como sobre a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, todavia quedou-se inerte. ( ID 105230087) É o relatório. Decido. Reconhecidos os requisitos para conhecimento do presente recurso. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente. A sentença deve ser mantida por outros fundamentos, consubstanciado nos Temas 1.184 e 1.428 do STF e Resolução nº 547/2022 do CNJ. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento…
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