Processo 8011135-63.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011135-63.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011135-63.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: UESLEY SANTOS BEZERRA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispenso o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, que se aplica a este processo por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Faço apenas um breve resumo das ocorrências do processo. A parte autora, policial militar do Estado da Bahia, busca o reconhecimento de que não deve pagar contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas que não são incorporadas à sua futura aposentadoria. Entre as parcelas citadas, destacam-se o terço de férias, horas extras, adicional noturno e diversos auxílios. Além da declaração de inexigibilidade, pede que o Estado da Bahia seja condendo a devolver o que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 534875395. No documento, admitiu que não deve realizar a cobrança sobre rubricas como horas extras e adicional noturno, afirmando que já interrompeu os descontos em datas recentes. Contudo, defendeu a legalidade da cobrança sobre gratificações que considera incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Também apontou a existência de prescrição sobre os valores cobrados há mais de cinco anos. A parte autora apresentou réplica no ID 540360075, reforçando os pedidos da petição inicial e solicitando o julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental já é suficiente para a solução da causa. O processo segue o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determina a Lei nº 12.153/2009. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia no ID 534875395. A parte autora, pessoa natural, declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, afirmação que goza de presunção de veracidade conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, o requerido não apresentou provas concretas que pudessem afastar essa presunção ou demonstrar que a renda do servidor público é suficiente para descaracterizar a necessidade do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida anteriormente. Quanto à prescrição, as cobranças de dívidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde os descontos previdenciários ocorrem mensalmente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação. Considerando que o processo foi ajuizado em 24/09/2025, declaro prescritas todas as pretensões de restituição de valores anteriores a 24/09/2020. Assim, eventual condenação deverá se restringir aos descontos efetuados a partir dessa data. O regime de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário, conforme estabelece o artigo 40 da Constituição Federal. Esse sistema baseia-se no…

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