Processo 8011136-46.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011136-46.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011136-46.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANIEL MARTINS MAGALHAES Advogado(s): CAMILA GARCIA CONCEICAO (OAB:BA44526), MARIA FERNANDA ROLIM MOURA (OAB:BA22142), RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345) REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros Advogado(s):     DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95)     I    Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95).    II    II. DAS PRELIMINARES II. 1.a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sobre o interesse processual, sabe-se que este consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.  Neste passo, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica. Eis o teor do aludido enunciado normativo:   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […]   Assim a alegação a falta de interesse, em razão da implementação das progressões pretendidas pela via administrativa não é suficiente para esgotar a pretensão autoral, uma vez que a parte Autora também pede a retroação dos efeitos da progressão. Sendo assim, mesmo que as progressões já tenham sido implementadas pela administrativa, subsiste o interesse jurídico quanto aos demais pedidos. II.1.b DA IMPUGNAÇÃO A PLANILHA DE CÁLCULOS Também fica rejeitada a alegação de incompetência por complexidade da causa, porque a resolução da demanda não depende da produção de prova pericial, na medida em que o objeto litigioso trata da análise da possibilidade da progressão funcional sem a realização da avaliação de desempenho e aquisição de competência, tendo em vista a inércia do Município de Salvador quanto à prática deste ato no âmbito administrativo. Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido. Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais:    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.   Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.   Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os…

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