Processo 8011147-77.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011147-77.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro   Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br   8011147-77.2025.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc. SELMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO em face do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 521793488), a autora narra que, na condição de servidora pública, buscou contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, por meio do programa "CREDCESTA". Alega que, no momento da oferta, realizada por telefone, foi levada a crer que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, que seriam amortizadas e descontadas diretamente de seu contracheque. Contudo, ao analisar seus extratos de pagamento, percebeu que os descontos, embora ocorressem mensalmente, não possuíam um prazo definido para término, o que a levou a investigar a natureza da operação. Descobriu, então, que havia sido vinculada a um produto diverso: um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade na qual o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, enquanto o saldo devedor remanescente é financiado com juros de crédito rotativo, tornando a dívida, em suas palavras, "impagável". Sustenta que jamais utilizou o cartão de crédito para compras, sua função precípua, tendo apenas recebido os valores em sua conta bancária na modalidade de saque, o que evidencia o desvirtuamento do produto e a sua real intenção de obter um mútuo simples. Argumenta que a prática do banco réu viola frontalmente o dever de informação clara e adequada, configurando conduta abusiva. Afirma ter sido ludibriada, prevalecendo-se o fornecedor de sua vulnerabilidade para impor um produto manifestamente mais oneroso e desvantajoso. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque. No mérito, pleiteou: a) a declaração de nulidade do contrato; b) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado, com recálculo da dívida; c) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 23.985,04; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Juntou documentos, incluindo fichas financeiras (ID 521793504 e 521793506). A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 521948618, por ausência de prova robusta do direito alegado naquele momento processual. Devidamente citado (ID 527302818), o réu apresentou contestação (ID 528219192) e reconvenção. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial por ausência de pedidos certos e determinados. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação. Alegou que a autora não contratou um empréstimo consignado, mas sim aderiu voluntariamente a um "Cartão de Benefícios Credcesta", que possui, entre suas funcionalidades, a opção de "saque fácil". Sustenta que a autora realizou diversas operações de saque, totalizando R$ 5.698,59, e que uma das operações se tratou de refinanciamento das anteriores. …

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