Processo 8011150-36.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011150-36.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8011150-36.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALVADIR ANTONIO TENORIO DA PAIXAO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de contrato cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por ALVADIR ANTONIO TENORIO DA PAIXAO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, que há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de depósito judicial, de abstenção/exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse, e, no mérito, requer a revisão do contrato, indenização por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 19.010,10 (dezanove mil dez reais e dez centavos) e indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 499513563 com documentos. Decisão Interlocutória ID 480996033, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Cícero Landin Neto ID 488113417, dando provimento a recurso interposto para reformar a decisão recorrida e conceder Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 500325761, indeferindo medida liminar. Contestação do réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ID 504445315 com documentos, na qual aduz preliminar de inépcia da petição inicial. Alega a validade e a legalidade das taxas de juros e/ou encargos contratuais e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Transcurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme certidão ID 506265753. Réplica ID 505585177. Decisão Interlocutória ID 542365276, saneamento o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 561489191, requerendo julgamento antecipado. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 561891199. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que as taxas de juros aplicadas e/ou encargos contratuais são abusivos, causando-lhe prejuízos. Em sua defesa, o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegou que não há ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros e/ou encargos pactuados. O(s) réu(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A não apresentou(ram) contestação, conforme certidão ID 506265753. O art. 344, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É a situação deste processo. Todavia, cumpre registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020,…

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