Processo 8011151-61.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011151-61.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA 1. RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA SANTOS ingressou com ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, alegando ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial "Estilo Nacional III A", cadastrado sob o nº 08650004214673005, devido ao vínculo de união estável mantido com um dos sócios da empresa estipulante PROCAMPO COMÉRCIO AGROPECUÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Sustentou que é portadora de neoplasia maligna do ânus e do canal anal (CID C21) e que necessita de acompanhamento médico e exames contínuos . Relatou que foi surpreendida com a notificação eletrônica sobre possíveis inconsistências cadastrais e, logo em seguida, com a desativação abrupta de seu plano pela ré, sob a alegação de perda de vínculo empregatício, o que considerou conduta arbitrária. Requereu tutela de urgência para restabelecer a cobertura assistencial e, no mérito, a confirmação do restabelecimento e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida pelo juízo substituto para determinar que a ré reativasse o plano de saúde no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 . A ré interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 8077528-22.2024.8.05.0000, que teve o efeito suspensivo indeferido pela relatora e, no julgamento do mérito, teve seu provimento negado de forma definitiva. A ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer por meio de manifestação acompanhada de telas sistêmicas . A parte ré ofereceu contestação regular aduzindo que a rescisão se pautou no exercício regular de direito, visto que auditoria interna identificou que a autora não mantinha vínculo empregatício com a estipulante, registrando no cadastro geral que o desligamento da funcionária se deu a pedido em data anterior ao cancelamento do plano. Defendeu que o plano é coletivo e que o dever de prestar informações sobre cláusulas contratuais recai sobre a estipulante . Argumentou pela não incidência do Tema 1082 do STJ por alegar caráter meramente patrimonial da discussão e pela total ausência de dano moral a ser reparado. A autora apresentou réplica refutando as alegações de fraude, reiterando o vínculo de dependência familiar legítimo com sócio da empresa e a carência de notificação pessoal prévia sobre o cancelamento do contrato, postulando pelo julgamento antecipado. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas quedaram-se silentes, vindo os autos conclusos para julgamento . 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação travada entre as partes tem natureza nitidamente consumerista. A autora, na condição de destinatária final da assistência à saúde, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a cooperativa de saúde ré amolda-se à figura do fornecedor de serviços médico-hospitalares. A incidência das regras…
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