Processo 8011155-54.2025.8.05.0103
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AV. JOÃO HYGINO FILHO, S/N, BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO, RODOVIA ILHÉUS-OLIVENÇA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45.655-120, Fone: 73 3234-3400, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8011155-54.2025.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RR REQUERENTE: LEILA SANTANA MATOS REQUERIDA: VALDECI DA CRUZ SANTANA 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2. LEILA SANTANA MATOS, devidamente qualificado nos autos, requer a Curatela de VALDECI DA CRUZ SANTANA DA SILVA, que é sua genitora, nascida em 23 de setembro de 1967, filha de Francisco Querino Santana e Elza Barboza da Cruz, conforme se verifica pelo documento de ID 521700625 - pág. 15-16, aduzindo que a mesma é portadora de transtorno psíquico que lhe retira a capacidade de reger sua vida. 3. A Interditanda foi entrevistada por este juízo, conforme termo de ID 530541131, bem assim submetida à perícia médica, conforme laudo de ID 537365128, tendo o Douto Perito concluído que a mesma possui bom estado de saúde física e regular estado de saúde psíquica. Diagnosticada com CID-10: F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, mas com discernimento preservado e capacidade de manifestação de vontade, o que afasta suposta incapacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil. 4. Foi realizado estudo social pela Assistente Social Thais Valadares Ferreira (CRESS/BA 28982), conforme relatório de ID 540154466. 5. A Curadoria Especial em sua manifestação ponderou que a Interditanda não se encontra absolutamente incapaz e por fim, pugnou pela concessão da interdição de forma proporcional e restrita - ID 552876850. 6. O Ministério Público, através da seu Representante, opinou favoravelmente à Curatela - parecer de ID 556070714. 7. A Interditanda não deve ser declarada incapaz, haja vista que, nos termos do Douto Perito, não foram evidenciadas limitações funcionais básicas para comunicação, cuidado pessoal ou atividades pessoais ou da vida domésticas. Além de que a Interditanda não possui comprometimento do seu discernimento e manifesta sua vontade. 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 29 de abril de 2026 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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