Processo 8011167-88.2023.8.05.0022

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8011167-88.2023.8.05.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8011167-88.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MICHAEL DE SOUZA SANTANA Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO registrado(a) civilmente como MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO (OAB:BA42135)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no regular exercício de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de MICHAEL DE SOUZA SANTANA, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras/BA, nascido em 20 de julho de 1996, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com a incidência das disposições protetivas da Lei Maria da Penha . Conforme a peça acusatória de ID 425910086, no dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 15h00, no interior da residência da vítima, localizada na rua Núcleo Bandeirante, nº 50, bairro Barreiras I, nesta cidade de Barreiras/BA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, CAROLINE PEREIRA DE SOUZA. Segundo o relato ministerial, o crime ocorreu após uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que o réu desferiu socos e chutes contra a ofendida, causando-lhe diversas lesões. Além das agressões físicas, o órgão ministerial sustentou que o acusado descumpriu deliberadamente medida protetiva de urgência deferida nos autos do processo nº 8008518-53.2023.8.05.0022, a qual determinava a manutenção de distância mínima de 300 metros da vítima, ordem judicial da qual o réu tinha ciência prévia . A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 593.9.511706/2023 (ID 425910086), que reuniu elementos de informação relevantes como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência nº 00786323/2023-A01, termos de declarações da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, o qual constatou ofensas à integridade física da ofendida. A peça acusatória foi formalmente recebida por este Juízo em 15 de janeiro de 2024, por meio da decisão de ID 427111890. O réu foi devidamente citado em 26 de janeiro de 2024 (ID 428881101) e apresentou sua resposta à acusação por intermédio de advogado constituído no ID 428756743, oportunidade em que não arguiu preliminares e reservou-se ao direito de discutir o mérito da causa após a instrução processual, alegando genericamente que as acusações não condizem com a realidade dos fatos. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de março de 2024 (ID 435544374), foram colhidas as declarações da vítima CAROLINE PEREIRA DE SOUZA. Em seu depoimento judicial, a ofendida confirmou a ocorrência das agressões físicas no dia dos fatos, relatando ter sofrido socos. Contudo, a vítima admitiu que, apesar da vigência das medidas protetivas, havia reatado o relacionamento com o acusado de forma voluntária e consensual aproximadamente um mês após a separação anterior, confirmando que ambos estavam se encontrando habitualmente e que a decisão de reatar foi mútua. Na mesma audiência, foi inquirida a testemunha de acusação, o Policial Militar JOSÉ AIRES SANTANA FIGUEIREDO, que relatou o atendimento da ocorrência e mencionou o estado de agitação do réu no…

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