Processo 8011188-25.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011188-25.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8011188-25.2026.8.05.0001 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] MENOR: R. S. L. D. S. REPRESENTANTE: TAYANE SOUZA DOS SANTOS REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Em 22-1-2026, RUDÁ SOUZA LISBOA DA SILVA, absolutamente incapaz, REPRESENTADO por sua genitora TAYANE SOUZA DOS SANTOS, qualificado(a), por advogado (s) regularmente habilitado (s), distribuiu o que intitulou de AÇÃO CONTRA NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA AUTISMO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que apesar de adimplente, o menor nunca recebeu tratamento terapêutico adequado, apresentando agravamento do quadro clínico, com autolesão, compulsão alimentar, agressividade e incapacidade para atividades básicas. Sustenta que, desde abril de 2025, buscou administrativamente uma clínica credenciada apta a prestar atendimento completo, sem sucesso. Relata que as unidades indicadas pelo plano não oferecem todas as terapias prescritas ou sequer atendem o convênio. Em outubro de 2025, houve nova prescrição médica com ampliação da carga terapêutica, incluindo ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia comportamental, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade, entre outras especialidades. Diante da ausência de solução, a autora buscou atendimento particular no Instituto Gira Mundo, especializado no tratamento indicado, cujo custo mensal informado é de R$ 56.400,00, valor incompatível com a capacidade financeira familiar. Ao final, requer: 1. A concessão, e posterior confirmação, da medida liminar alhures pleiteada, com fulcro no art. 84, do CDC, bem como artigo 300 do CPC, para determinar a manutenção do custeio do tratamento terapêutico na Clínica Gira Mundo, em favor de Rudá Souza Lisboa da Silva, consubstanciado no Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicado - 30 (trinta) horas semanais; Fonoaudiologia (Prompt/Linguagem) - 2 (duas) horas semanais; Psicopedagogia - 4 (quatro) horas semanais; Psicologia Comportamental - 4 horas semanais; Terapia Alimentar - Seletividade Alimentar - 2 horas semanais; Fisioterapia Motora - 2 horas semanais; Psicomotricidade - 2 horas semanais; Terapia Ocupacional - Integração Sensorial - 2 horas semanais; Atividade física regular - 2 sessões semanais; Terapias Lúdicas como Musicoterapia e Equoterapia - 2 horas semanais, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de coerção, além de eventuais medidas executivas lato sensu (art. 461, par. 3º e 5º do CPC e artigo 84, parágrafos 3º e 5º do CDC) que se fizerem necessárias; 2. A prolação de sentença para conferir total procedência da ação, confirmando a antecipação da tutela, determinando que a Ré cumpra, na integralidade, a obrigação de custear mensalmente o tratamento dos filhos da autora, utilizando a técnica ABA, nos termos indicados pela neuropediatra das crianças; 3. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 4. A citação das Requeridos, na pessoa de seu representante legal e no endereço referido no início, para, querendo, contestar a presente ação no…

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