Processo 8011204-25.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011204-25.2025.8.05.0191 INTERESSADO: ADERBAL REALE BARRETO REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8011204-25.2025.8.05.0191 1- RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADERBAL REALE BARRETO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera o autor que participou do Concurso Público nº 001/2020, promovido pelo Município de Paulo Afonso, concorrendo ao cargo de Procurador do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras Judicial/Administrativo, código do cargo 59. Afirma que o edital previa 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, tendo o autor alcançado a 6ª colocação na lista de ampla concorrência, com aprovação fora do número de vagas imediatas. Sustenta, contudo, que sua expectativa de direito foi convertida em direito subjetivo à nomeação, diante de preterição arbitrária ocorrida durante o prazo de validade do concurso público. Para tanto, afirma que o Município, mesmo possuindo candidatos aprovados em concurso público válido para o cargo de Procurador, contratou escritórios de advocacia, prorrogou contratos de prestação de serviços jurídicos, promoveu seleção simplificada para advogados temporários e nomeou profissional em vínculo precário para o desempenho de atividades jurídicas. Alega que tais atos demonstram a inequívoca necessidade de provimento de cargos de Procurador, de modo que a Administração não poderia, durante a validade do certame, deixar de convocar candidatos aprovados e, paralelamente, satisfazer a mesma necessidade por meio de vínculos precários ou contratações externas. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar sua nomeação e posse no cargo de Procurador do Meio Ambiente, Patrimônio, Urbanismo e Obras Judicial/Administrativo, bem como a condenação do Município ao pagamento de remunerações e vantagens retroativas, a partir da data em que teria ocorrido a primeira contratação supostamente indevida. Determinada a emenda da inicial, a parte autora adequou o valor da causa, juntou comprovante de recolhimento das custas e regularizou a representação processual. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Defendeu, ainda, a legalidade das contratações de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, afirmando tratar-se de serviços singulares, distintos das atribuições ordinárias do cargo de Procurador. Invocou, por fim, a discricionariedade administrativa, a separação dos poderes e limitações orçamentárias. A parte autora apresentou réplica, reiterando a alegação de preterição e juntando novos documentos, entre eles prorrogações contratuais, nomeação de advogado temporário, informações do Portal da Transparência, edital de processo seletivo simplificado para advogados da Secretaria Municipal, Lei…
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