Processo 8011206-12.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011206-12.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LARIO DOS SANTOS Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274), YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lário dos Santos em face de Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. (ID 477263511). Narra o autor que aderiu a duas cotas de consórcio, correspondentes ao Grupo 8017, Cota 215, e ao Grupo 8004, Cota 699 (ID 477263514). Afirma que, após a contemplação das cotas e a aquisição de uma motocicleta Honda XRE 300, passou a enfrentar dificuldades financeiras, razão pela qual deixou de adimplir as prestações a partir de agosto de 2024 (ID 477263514). Sustenta que as parcelas mensais sofreram reajustes excessivos e abusivos, em decorrência da suposta incidência de juros remuneratórios e da capitalização de juros. Diante desse contexto, requer a revisão dos contratos para limitar o comprometimento das prestações ao percentual de trinta por cento de seus rendimentos, o afastamento dos encargos que reputa ilegais, a repetição simples ou em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 477263514). Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte ré (ID 502380108). Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 503436314). Em sua defesa, sustentou a regularidade da relação contratual e a impossibilidade de revisão das parcelas sob a ótica aplicável aos contratos de financiamento. Esclareceu que, na modalidade de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios nem capitalização de juros, sendo as prestações calculadas com base em percentuais incidentes sobre o valor atualizado do bem de referência estabelecido pelo fabricante, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. Afirmou, ainda, a licitude da taxa de administração contratualmente pactuada, correspondente a vinte por cento, bem como das penalidades moratórias previstas para a hipótese de inadimplemento. Por fim, aduziu que atuou no exercício regular de direito ao promover a cobrança das parcelas em atraso e ao ajuizar ação de busca e apreensão, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou integralmente os fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial (ID 518060168). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 528125453), a ré manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir (ID 528610646). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou os respectivos quesitos a serem respondidos pelo perito judicial (ID 528984174). Na sequência, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo para especificação de provas, consignando a manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado da lide e o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte…
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