Processo 8011220-51.2024.8.05.0146

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8011220-51.2024.8.05.0146
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011220-51.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO IMPETRANTE: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA e outros Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126) IMPETRADO: INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DA BAHIA EM JUAZEIRO e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CENTER MÓVEIS COMERCIO DE MÓVEIS E ELTROS LTDA (CNPJ 05.076.320/0031-64, estabelecimento em Juazeiro/BA) e CENTER MÓVEIS COMERCIO DE MÓVEIS E ELTROS LTDA (CNPJ 05.076.320/0001-49, matriz em Várzea do Poço/BA) contra suposto ato coator atribuído ao Inspetor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em Juazeiro e ao Inspetor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em Irecê, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e a manutenção dos créditos de ICMS relativos às aquisições das mercadorias transferidas. As impetrantes narram que exercem atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, possuindo matriz em Várzea do Poço/BA e diversas filiais, inclusive no Estado de Pernambuco (Petrolina/PE, CNPJ 05.076.320/0055-31). Alegram que, por questões de armazenagem e logística, realizarão transferência de mercadorias para a filial de Petrolina/PE. Sustentam que o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual 7.014/1996 prevê como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, mas que tal exigência é inconstitucional por não haver circulação jurídica (transferência de titularidade), conforme a Súmula 166/STJ e o Tema 1099/STF. Requereram a concessão de liminar para que as autoridades se abstenham de exigir o ICMS nas transferências e para que seja garantida a manutenção dos créditos de ICMS das aquisições. Em 05/09/2024, o juízo deferiu a liminar (ID 462204454) nos termos pleiteados, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e garantindo a manutenção dos créditos de ICMS, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Devidamente notificada (ID 462527580), a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 465022008), sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato concreto de fiscalização contra as impetrantes, e que a insurgência seria contra lei em tese. O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 465994750) e apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade de concessão de liminar que esgota o objeto da ação (art. 1º, §3º, Lei 8.437/1992), descabimento do mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). No mérito, sustentou a legalidade da atuação da SEFAZ e a necessidade de observância da sistemática de transferência de créditos prevista no Conv. ICMS 178/2023, na LC 204/2023 e no Decreto Estadual 22.804/2024. As impetrantes apresentaram réplica (ID 468453309), rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento do mandado de segurança preventivo, a legitimidade das autoridades impetradas e a faculdade do contribuinte de manter os créditos de ICMS na origem com a promulgação da parte vetada do §5º do art. 12 da LC 87/1996. O Ministério Público manifestou-se…

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