Processo 8011224-04.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011224-04.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8011224-04.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA:  AUTOR: EDNALVA CONCEICAO DE SOUZA  Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS FERREIRA PEREIRA PARTE RÉ: REU: MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIANA BARBASSA LUCIANO SENTENÇA EDNALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA (ID 482962671). A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, mas a ré atrasou injustificadamente a entrega das chaves por mais de oito meses (ID 482962671). Sustentou também a abusividade nos reajustes das parcelas e a ocorrência de venda casada referente a seguro habitacional, além de perdas financeiras decorrentes da suposta alteração de agente financiador (ID 482962671). Ao final, requereu a entrega do imóvel, a restituição de reajustes, a repetição do indébito do seguro, a inversão da cláusula penal e indenizações por danos materiais e morais (ID 482962671). Deferidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça, excluídas despesas com perícia, e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (ID 510145179). A ré contestou alegando que o contrato foi pactuado sob a modalidade Flex de financiamento direto, afastando intervenção da Caixa Econômica Federal (ID 515111918). Não arguiu preliminares. Aduziu que a obra foi integralmente concluída dentro do prazo limite estipulado contratualmente (ID 515111918). Argumentou que a imissão na posse não ocorreu por culpa exclusiva da compradora, que se encontra inadimplente em suas obrigações financeiras e não registrou a escritura com alienação fiduciária (ID 515111918). Defendeu, por fim, a plena legalidade dos reajustes de IPCA e juros pós "Habite-se", assim como a validade do seguro habitacional de adesão (ID 515111918). A acionante não apresentou réplica. Intimadas para manifestação sobre provas adicionais, a ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 543019991), enquanto a parte autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatados. Decido. MÉRITO Prazo de entrega do imóvel e exceção do contrato não cumprido No mérito, a controvérsia reside inicialmente em verificar a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. O contrato de compra e venda estabeleceu a data de 31 de maio de 2024 para a entrega do bem, prevendo cláusula de tolerância de 180 dias, o que prorrogou o prazo limite para 27 de novembro de 2024 (ID 515111919). A legalidade do prazo de tolerância de 180 dias está respaldada por sólida orientação jurisprudencial. A construtora comprovou que a unidade estava concluída e obteve o Habite-se em 18 de março de 2024 (ID 515111924), notificando formalmente a autora em 19 de novembro de 2024 sobre a conclusão da obra (ID 515111923). Evidencia-se, assim, que a conclusão física do imóvel ocorreu dentro do prazo legal e contratual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono sobre a validade do prazo de tolerância em…

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