Processo 8011234-39.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011234-39.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIMAR AMOR DIVINO DE SANT ANNA Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS (OAB:BA31849) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA Vistos. MARIMAR AMOR DIVINO DE SANT'ANNA, ajuizou a presente ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN e SUL FINANCEIRA, aludindo, em suma, que firmou diversos contratos de empréstimos com os réus, cujas parcelas consomem mais de 70% de seus rendimentos líquidos mensais. Alega que está tendo dificuldade para prover alimento à sua família, requerendo a limitação de descontos ao percentual máximo de 70% da sua renda, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente. Pugna pela concessão de tutela de urgência para limitação prévia dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação. Autos conclusos. É a síntese. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de ação que visa limitação de descontos com base na lei do superendividamento, conforme previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre considerar que a lei em questão, destinada à prevenção do superendividamento, não é autoaplicável, eis que se refere a um mínimo existencial (artigo 2º, § 1º), questão que foi solucionada pelos critérios estabelecidos no Decreto 11.567/2023, que conferiu um valor limite para que os credores não avancem sobre o mínimo existencial do devedor. Confira-se: Art. 1º. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o CDC regulou as balizas do instituto no processo judicial, com destaque aos artigos 104-A e 104-B. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a admissibilidade do processamento do plano de repactuação de dívidas da autora, com base nos limites de comprometimento de sua renda mensal e na preservação do mínimo existencial, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, pelo Decreto nº 11.567/2023 e pelas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. O superendividamento, definido pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Os réus alegam que a autora, por ser pensionista militar, possui margem consignável regida por legislação específica (Medida Provisória nº 2.215-10/2001), a qual autorizaria descontos de até 70% sobre seus rendimentos brutos (ID 507461933). Alegam, outrossim, que os contratos de crédito consignado estariam excluídos da proteção de preservação do mínimo existencial,…
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