Processo 8011242-16.2024.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011242-16.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) APELADO: WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE SOUSA MARQUES (OAB:BA76701-A), DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010-A), ISABELLE MONTEIRO MACEDO MASCARENHAS (OAB:BA73347-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional n.º 8011242-16.2024.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA DOS SANTOS em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., mantendo-a no polo passivo da demanda; 2. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 2,78% ao mês e 38,99% ao ano; 3. Reconhecer a descaracterização da mora do autor, em razão da abusividade da taxa de juros remuneratórios; 4. Determinar que os valores pagos pelo autor em excesso, decorrentes da cobrança de juros abusivos, sejam compensados com o saldo devedor remanescente ou, em caso de quitação integral do contrato, restituídos de forma simples ao autor; 5. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para fins de liquidação, deverá ser elaborado novo cálculo do contrato, considerando a taxa de juros remuneratórios ora fixada (2,78% a.m.), mantidas as demais condições contratuais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para as rés, de forma solidária, e 30% para o autor, nos termos do artigo 86 do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC" (Id. 100394192)" Em suas razões recursais (id. 100394196), a Apelante NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A sustenta, em síntese, que observou rigorosamente os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer vício de consentimento na contratação. Salienta a ausência de comprovação objetiva de abusividade nos nos encargos pactuados, ressaltando que não há demonstração de vantagem exagerada, bem como que as taxas médias divulgadas pelo BACEN possuem caráter meramente referencial, não se constituindo em limite vinculante ou parâmetro absoluto a ser imposto pelo Poder Judiciário. Por fim, afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, uma vez que os valores exigidos decorreriam de…
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