Processo 8011249-33.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011249-33.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8011249-33.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTA Nome: MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTAEndereço: Rua Barão de Cotegipe, 338, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-440 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Nome: ASSURANT SEGURADORA S.AEndereço: ACF Campanário, 0540, Avenida Paranapanema 808 Lojas 22/36, Taboão, DIADEMA - SP - CEP: 09930-970   DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTA em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados a existência de vínculo de seguro vinculado à ré (ID 572198850). Afirma que não contratou voluntariamente o referido serviço, sustentando a configuração de venda casada atrelada a contratos bancários, em afronta ao artigo 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça (ID 572198850). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 572198850). Para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, juntou procuração outorgada aos advogados componentes da banca Da Matta & Aguiar Sociedade de Advogados em 26/02/2026 (ID 572201211), extrato de consulta à SUSEP indicando diversos registros de apólices de garantia estendida (ID 572198856), comprovante de residência expedido pelo SAAE em nome de terceira pessoa (Andreia Valeria da Silva) (ID 572198857), comprovante de rendimentos e histórico de créditos do INSS comprovando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 1.976,30 (ID 572201209 e ID 572201210), além de documento de identificação pessoal (ID 572201213). Consta certidão nos autos informando o cálculo das custas iniciais do feito no valor de R$ 3.737,94 (ID 572241039). Foi encartada aos autos certidão de consulta avançada no sistema PJe, demonstrando a distribuição simultânea e massiva de diversas ações judiciais pela mesma autora nesta Comarca (ID 572241022). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e saneamento inicial. É o relatório. Passo a decidir. Da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos concretos que a afastam O benefício da gratuidade de justiça constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinada a assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovadamente não possuem recursos financeiros para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua…

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