Processo 8011249-51.2025.8.05.0022
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8011249-51.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar reconhecida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 . A ordem mandamental coletiva, proferida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento básico ou subsídio como base de cálculo . A parte exequente, servidora inativa vinculada ao quadro do magistério estadual, sustenta ser beneficiária do título judicial coletivo por possuir direito à paridade vencimental, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005 . Argumenta que sua remuneração atual, composta por subsídio e vantagens pessoais, permanece em patamar inferior ao valor fixado anualmente pelo Ministério da Educação para o piso da categoria, o que ensejaria a necessidade de imediata adequação funcional e o pagamento das diferenças retroativas acumuladas desde o ajuizamento da ação coletiva em 17 de agosto de 2019 . O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56607933), veiculando teses defensivas de natureza processual e de mérito . Em sede preliminar, o ente público defendeu a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a imprescindibilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas . Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que os efeitos da coisa julgada estariam limitados aos servidores que comprovassem a condição de associados da entidade impetrante (AFPEB) no momento da impetração . Por fim, impugnou o valor da causa, alegando que a quantia atribuída não observou os critérios legais de proveito econômico anual . No mérito da impugnação, o executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que as parcelas pagas sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de Enquadramento Judicial (Processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001) possuem natureza vencimental e deveriam ser computadas para o alcance do piso nacional, evitando-se o pagamento em duplicidade . Insurgiu-se, também, contra a pretensão de pagamento de valores retroativos por meio de folha suplementar, invocando a observância obrigatória do regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 e na ADPF 250 . Ao final, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, citando a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 . A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 57176064), rebatendo pontualmente as alegações estatais . Destacou que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de liquidação coletiva (ID 56111670), já…
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