Processo 8011255-40.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011255-40.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8011255-40.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTA Nome: MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTAEndereço: Rua Barão de Cotegipe, 338, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-440 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Nome: ASSURANT SEGURADORA S.AEndereço: ACF Campanário, 0540, Avenida Paranapanema 808 Lojas 22/36, Taboão, DIADEMA - SP - CEP: 09930-970   DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA SILVINO COSTA em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., ambos qualificados nos autos (ID 572206467). A parte autora alega que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, possuindo contratos bancários com instituições financeiras diversas (ID 572206467). Sustenta que, ao consultar o sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de vínculo de seguro e apólice registrada em seu nome junto à seguradora demandada (ID 572206467). Afirma que não contratou voluntariamente o referido serviço securitário e enquadra a cobrança na prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 572206467). Com a petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 572206467), acostando procuração outorgada ao Dr. Gabriel Carneiro da Matta, OAB/BA 66.205 e Thiago Sant'Ana Reis Santos Aguiar, OAB/BA 73.373 (ID 572206470), cópia de documento de identidade (ID 572206472), comprovante de endereço em nome de terceiro (ID 572206474), extrato de rendimentos do imposto de renda (ID 572206477) e extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 572206478). Certificado pela Secretaria da Vara o cálculo das custas iniciais no valor de R$ 3.737,94 (ID 572246155), bem como juntada informação da contadoria e certidão do sistema de distribuição de processos (ID 572241022), vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE A AFASTAM O benefício da gratuidade de justiça constitui garantia fundamental destinada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos financeiros para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção juris tantum, contudo, não possui caráter absoluto e pode ser afastada pelo magistrado quando constatada nos…

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