Processo 8011258-92.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8011258-92.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTA Nome: MARIA APARECIDA SILVINO DA COSTAEndereço: Rua Barão de Cotegipe, 338, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-440 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Nome: ASSURANT SEGURADORA S.AEndereço: ACF Campanário, 0540, Avenida Paranapanema 808 Lojas 22/36, Taboão, DIADEMA - SP - CEP: 09930-970 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA SILVINO COSTA em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., ambos qualificados nos autos (ID 572208381). A parte autora alega ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 572208381). Sustenta ter identificado, em consulta ao sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados, a existência de vínculo securitário referente a apólices registradas em seu nome junto à seguradora ré (ID 572208381). Afirma não se recordar de haver contratado voluntariamente os referidos serviços, aduzindo a ocorrência de venda casada ilícita (ID 572208381). Postula a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 572208381). Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 572208381). Para instruir o requerimento de gratuidade, a autora acostou procuração outorgada aos advogados Gabriel Carneiro da Matta e Thiago Sant'Ana Reis Santos Aguiar (ID 572208389), cópia de documento de identificação civil (ID 572208391), comprovante de endereço em nome de terceiro referente a tarifa de água (ID 572208386), comprovante de rendimentos do INSS referente ao ano-calendário 2025 indicando proventos anuais de R$ 21.281,54 (ID 572208387) e histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 572208388). A certidão emitida pela Secretaria da Vara informou o cálculo das custas processuais iniciais no montante de R$ 3.737,94 (ID 572250441). Juntou-se aos autos certidão de consulta do sistema PJe, indicando a distribuição simultânea e massiva de diversas ações judiciais formuladas pela parte autora, sob o patrocínio dos mesmos causídicos, perante as Varas Cíveis da Comarca de Juazeiro (ID 572250424). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE A AFASTAM O benefício da gratuidade de justiça constitui importante garantia constitucional consubstanciada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não disponham de recursos financeiros para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade…
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