Processo 8011264-72.2024.8.05.0113
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8011264-72.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono de Permanência] IMPETRANTE: MARILANE BATISTA DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARILANE BATISTA DE SOUSA contra ato reputado ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA - BA, no qual se objetivava a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 02/2024 e do Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela Lei Municipal nº 2.697/2024 (ID 479149001). Na petição inicial, a impetrante sustentou que ingressou no serviço público municipal em 01/06/1985 para exercer a função de orientadora da zona azul, por meio de processo seletivo, e posteriormente passou a atuar como agente administrativa após aprovação em seleção interna (ID 479149001, fls. 3). Relatou que, em novembro de 2024, foi surpreendida pela publicação do Decreto Municipal nº 02/2024, o qual fixou o prazo de dez dias corridos para que os servidores comprovassem o ingresso na administração por meio de concurso público, sob pena de rescisão do vínculo funcional (ID 479149001, fls. 3). Argumentou sobre a inviabilidade de apresentação de tais documentos após quase quarenta anos, mencionando o estado de deterioração e a insalubridade dos arquivos municipais decorrentes de enchentes ocorridas no ano de 2022 (ID 479149001, fls. 4). Juntou documentos como procuração (ID 479149003), Carteira Nacional de Habilitação (ID 479149004), fatura de cartão de crédito para comprovação de residência (ID 479149005), declaração de hipossuficiência (ID 479149007), contracheque do mês de novembro de 2024 (ID 479149008), cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 479155813) e imagem do simulador do Programa de Desligamento Voluntário (ID 479155811). O juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de concessão da medida liminar, sob o fundamento de que a impetrante ingressou no serviço público em 10/06/1985 e, portanto, contava com menos de cinco anos de exercício contínuo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não preenchendo os requisitos para a estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ID 479238962). A referida decisão foi devidamente disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 486440483). O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual de agir, uma vez que a impetrante formalizou sua adesão voluntária ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) em 18/12/2024, requerimento este que foi homologado pela administração pública (ID 485825486). No mérito, defendeu a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 02/2024 e sustentou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a denegação da segurança, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 485825486). Foram anexados à peça de defesa o comprovante de requerimento digital de adesão ao PDV (ID 485825488), o Diário Oficial do Município (ID 485825489) e a cópia da Lei Municipal nº 2.697/2024 (ID 485825490). Após o decurso do prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre os termos da contestação (ID 512008106), a impetrante atravessou…
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