Processo 8011268-46.2023.8.05.0113
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8011268-46.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: TAMIRES DA SILVA NASCIMENTO DE ARAUJO IMPETRADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA, MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TAMIRES DA SILVA NASCIMENTO DE ARAÚJO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA e ao REPRESENTANTE LEGAL DA OBJETIVA CONCURSOS LTDA. A controvérsia central reside na suposta existência de erro grosseiro na formulação da questão de nº 13 da prova objetiva para o cargo de Professor de 1º ao 5º ano (Prova Tipo 3), no âmbito do Concurso Público Municipal nº 01/2023. Segundo a narrativa da petição inicial (ID 421884842), a referida questão de informática não apresentaria alternativa correta entre as opções disponibilizadas, o que justificaria a intervenção do Judiciário para a anulação do item e a respectiva atribuição de pontuação à candidata. Intimado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA prestou informações por meio da petição de ID 430279221. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do certame. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, ressaltando que o item impugnado estava em conformidade com o conteúdo programático do edital e que a atuação administrativa pautou-se pelos limites da legalidade e discricionariedade. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou o parecer de ID 471536395. A Promotoria de Justiça pontuou a ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ausência de intimação do representante legal da Objetiva Concursos Ltda para se manifestar. Diante disso, e visando à garantia do contraditório e a evitar futuras alegações de nulidade, requereu que fossem efetivadas as devidas notificações antes de se manifestar sobre o mérito do pedido. É o relatório. Decido. A análise da regularidade das notificações é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em sede de mandado de segurança, cuja natureza célere não dispensa a observância rigorosa das garantias do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem apontado pelo Ministério Público no ID 471536395, a notificação da autoridade coatora e a ciência da pessoa jurídica de direito privado envolvida devem seguir o rito estabelecido pela legislação específica, sob pena de nulidade que pode comprometer todos os atos processuais subsequentes. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 determina expressamente que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará a notificação do coator sobre o conteúdo da demanda para que, no prazo de dez dias, preste as informações que considerar necessárias. O mesmo diploma legal, em seu inciso II, prevê a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. No caso dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE ITABUNA, por meio de seu procurador, apresentou contestação (ID 430279221), suprindo a necessidade de intimação formal de seu órgão de representação jurídica. Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação às autoridades coatoras. Conforme apontado pelo Parquet, ainda não houve a devida notificação pessoal da autoridade…
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