Processo 8011289-71.2024.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011289-71.2024.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8011289-71.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: VALDELICE DIAS DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA  //Em 12-12-2024, VALDELICE DIAS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO contra FACTA FINANCEIRA S.A, também individuada, alegando que contratou empréstimo consignado tradicional, mas teve formalizada operação na modalidade cartão de crédito consignado (RCC) sob o n. 51637207, em 19/9/2022, no valor de R$ 1.666,50 descontadas mensalmente de seu benefício, sem quaisquer informações claras e adequadas acerca das condições contratuais, especialmente quanto à quantidade de parcelas, taxa de juros, valor total da dívida e prazo para quitação. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de encerramento, acreditando ter contratado empréstimo consignado comum. Aduz ter sido induzida a erro pela instituição financeira, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da Assistência presente, a parte Autora não se vê investida de possibilidades financeiras que garanta o demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família, valendo tal como DECLARAÇÃO EXPRESSA DE SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, nos termo Leis ns 1.060/50 e 5.478/68, no seu art. 1º, parágrafo 2º, e da Lei n. 7.115/83, sem olvidar do direito de ação da Acionante previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, independentemente de sua possibilidade financeira; b) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) A citação da parte demandada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão d) Intimação da parte ré para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pelo consumidor, bem como todas faturas de cobrança emitidas no período do contrato; e) Sejam julgados procedentes os pedidos com a contratação de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e extinção da obrigação; f) Seja o requerido condenado na obrigação de fazer da liberação imediata da reserva de margem consignável e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária; g) Requer seja a Acionada condenada indevidamente descontados, vinte centavos) incluindo aqueles realizados da irregularidade dos descontos previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, totalizando assim o montante de R$ R$ 3.812,40 (Três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária. h) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da sua conduta desleal e…

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