Processo 8011300-57.2024.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011300-57.2024.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011300-57.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: RITA DE CASSIA FONSECA DE JESUS Advogado(s): ITALO BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA64960) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por REIS PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora relata na petição inicial (ID 478071249) que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré e que foi surpreendida com a aplicação de um reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) na mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da beneficiária  Rita de Cássia Fonseca de Jesus completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Argumenta que o percentual aplicado se revela abusivo, desarrazoado e destituído de base atuarial idônea, configurando uma manobra da operadora para onerar excessivamente o consumidor às vésperas de atingir a idade protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Sustenta a nulidade do reajuste e requer, além da declaração de abusividade da cláusula, aplicação dos índices fixados pela ANS, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Em sede de contestação (ID 484480843), a ré, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que o contrato em questão é de natureza coletiva empresarial (Seguro para Pequenos Grupos), abrangendo menos de 30 (trinta) beneficiários. Asseverou que os aumentos estão em absoluta conformidade com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente a Resolução Normativa nº 63/2003, e que o índice de 75% (setenta e cinco por cento) possui expressa previsão contratual para a faixa etária a partir dos 59 (cinquenta e nove) anos. Salientou que a variação acumulada das faixas obedece à proporção matemática exigida pela autarquia reguladora. Por fim, refutou o cabimento de restituição de valores e rechaçou a ocorrência de danos morais, requerendo a produção de prova pericial atuarial e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Decisão de ID 499532912 - Deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Inconformada com a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8030499-39.2025.8.05.0000. O Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado (ID 514273116), e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida por este Juízo, conforme Acórdão anexado no ID 515293347, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 515293346. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, informando não possuir mais provas a produzir (ID 537040216). A parte autora manifestou-se no mesmo sentido (ID 539596062), pugnando pelo…

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