Processo 8011303-49.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8011303-49.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011303-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARGARIDA DE UZEDA LUNA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELO FORO DA CAPITAL. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença coletiva referente a diferenças decorrentes da conversão em URV, declinou de ofício da competência da Vara da Fazenda Pública da Capital e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a declaração de ofício da incompetência territorial em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é válida a escolha do foro da Capital pelo exequente em face do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa, destinando-se à proteção de interesses das partes, podendo ser prorrogada se não arguida oportunamente pelo réu. Nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 4. O declínio de competência sem provocação da parte ré configura error in procedendo, por violar a sistemática de preclusão e a disponibilidade da competência territorial. 5. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece competência concorrente nas ações contra o Estado, facultando ao autor escolher entre o foro de seu domicílio e o da capital do ente federado. 6. O art. 516, parágrafo único, do CPC estende essa faculdade à fase de cumprimento de sentença, legitimando a escolha do foro onde situado o domicílio do executado. 7. A escolha do foro da Capital mostra-se válida quando o Estado figura como executado, não configurando abuso ou irregularidade. 8. Orientações administrativas ou entendimentos internos do tribunal não afastam a aplicação da legislação federal nem autorizam a mitigação da Súmula 33 do STJ. 9. A interpretação sistemática dos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia revela que a remessa ao primeiro grau não implica imposição do foro do domicílio do exequente, devendo ser respeitada a faculdade de escolha. 10. Demonstrada a hipossuficiência da agravante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento:  1. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.  2. É legítima a escolha do foro da capital do ente federado para o cumprimento de sentença contra o Estado, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC.  3. A faculdade de eleição do foro pelo exequente deve ser respeitada, não podendo ser afastada por critérios administrativos ou de conveniência jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 64, § 1º, 65, 98, 99, § 3º, 101, § 1º, e 516, parágrafo…

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