Processo 8011305-88.2025.8.05.0150

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8011305-88.2025.8.05.0150
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011305-88.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GERALDO DAMASIO DUARTE NETO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. TEMA 712 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). VEDAÇÃO À DUPLA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I.       Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por GERALDO DAMASIO DUARTE NETO, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8011305-88.2025.8.05.0150, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena total em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal. 2. Consta da denúncia que, "no dia 03 de outubro de 2025, por volta das 17h50min, na Avenida Queira Deus, bairro Portão, neste Município, o denunciado trazia consigo drogas, para fins de mercancia, sem a devida autorização. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, prepostos da Polícia Militar foram comunicados pelo CICOM acerca de uma denúncia no sentido de que havia indivíduos armados e comercializando drogas na Av. Queira Deus, em Portão, razão pela qual se dirigiram ao local para averiguação, onde populares informaram que havia drogas na residência do acusado e que ele estava vendendo-as. Assim, os policiais militares se deslocaram para o imóvel, onde, em busca domiciliar, encontraram/apreenderam quatro tabletes de cocaína (com massa bruta total de 4.219,94g), motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis. Registre-se que os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas pertenciam ao acusado e se destinavam à venda. (...)" (id 98360913)  II.     Da questão em discussão  3. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 100354719), pela reforma do decisum, sob o prisma das seguintes teses: I) redução da pena base para o mínimo legal, em razão de não haver motivação idônea a justificar a valoração negativa de qualquer dos parâmetros estipulados no art. 59, do Código Penal e art. 42,…

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