Processo 8011316-34.2025.8.05.0113
TJBA • Renovatória de Locação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8011316-34.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) REU: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830) SENTENÇA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., anteriormente denominada SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda., qualificada na petição inicial de ID 532008125, ingressou com a presente ação renovatória de locação em desfavor de JPS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., igualmente qualificada nos autos, buscando a renovação compulsória do contrato de locação comercial relativo à Loja nº 14/15, situada no piso térreo do empreendimento comercial denominado Shopping Jequitibá (Jequitibá Plaza Shopping), em Itabuna, Bahia. A autora alega, em suma, que celebrou com a ré, em 21 de dezembro de 2010, um Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Salões Comerciais do Jequitibá Plaza Shopping, o qual tem por objeto o mencionado espaço comercial, que conta com uma área total de 652,00 metros quadrados. O prazo estipulado de vigência foi de 180 meses, contados a partir da data de inauguração da expansão do Shopping Center, o que ocorreu efetivamente em 1º de junho de 2011, fixando-se o termo final do pacto locatício para o dia 31 de maio de 2026. Afirma a requerente que o contrato estipulou o pagamento de aluguel percentual correspondente a 2,5% sobre o faturamento bruto mensal da loja, assegurado o pagamento do aluguel mínimo mensal, originalmente fixado em R$ 11.736,00, além do reajuste anual com base no índice IGP-DI, apurado sempre no mês de novembro de cada ano. Aduz que, ao longo de toda a relação contratual, cumpriu as obrigações estipuladas, inclusive com a quitação integral de termo de confissão de dívida firmado em 2016, restando indene de qualquer alegação de inadimplemento. Para o novo período de renovação, pelo prazo de 60 meses, compreendido entre 1º de junho de 2026 e 31 de maio de 2031, a autora propôs na petição inicial a manutenção das condições atualmente vigentes, sugerindo o valor de R$ 26.630,43 para o aluguel mínimo mensal, correspondente ao montante cobrado à época do ajuizamento da ação, em novembro de 2025, além da manutenção do aluguel percentual em 2,5% sobre o faturamento bruto e das demais cláusulas contratuais e do aditivo de ID 532008130. Sustenta a requerente o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a renovação compulsória, previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, apresentando como fiadora a holding controladora do mesmo grupo econômico, Grupo SBF S.A., em substituição ao fiador pessoa física original, Sebastião Vicente Bomfim Filho, juntando certidões de idoneidade financeira e declaração de aceitação do encargo pelo novo período. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 532008126 a ID 532008140, incluindo o estatuto social, procuração e substabelecimento, contrato de locação e aditivo, termo de confissão de dívida, comprovantes de quitação de encargos condominiais e taxas, apólice de seguro contra incêndio, atos constitutivos do Grupo SBF S.A., certidões cíveis, criminais, trabalhistas e de protestos da empresa indicada como nova fiadora, além…
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