Processo 8011325-93.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011325-93.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011325-93.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: LIDER ASFALTO RAPIDO LTDA Advogado(s): BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB:SP330401), BRUNA LAIS GOMES ROSA (OAB:SP411308) INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512), FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784)   SENTENÇA     LÍDER ASFALTO RÁPIDO LTDA. propôs a presente ação de cobrança contra EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA), alegando que celebrou negócio jurídico de compra e venda mercantil com a parte requerida, tendo por objeto o fornecimento de 2.000 sacos de massa asfáltica usinada a quente para aplicação a frio (CBUQ), ajustando-se o preço unitário de R$ 33,00 por saca, o que resultou em um valor originário total de R$ 66.000,00 (ID 532060180, página 3). A operação de fornecimento dos produtos foi dividida em duas remessas de igual quantitativo, faturadas por meio de duas Notas Fiscais Eletrônicas. A primeira remessa, no valor de R$ 33.000,00, foi emitida em 25 de março de 2025 sob o número 2265 (ID 532060193, página 2), tendo o prazo de vencimento estipulado para o dia 24 de abril de 2025. A segunda remessa, de idêntico valor, foi emitida em 30 de abril de 2025 sob o número 2331 (ID 532060191, página 2), com vencimento fixado para 30 de maio de 2025. Sustenta que ambas as cargas foram devidamente entregues no almoxarifado operacional da empresa requerida, localizado na estação de tratamento de Itabuna. O lote relativo à Nota Fiscal nº 2265 foi entregue em 29 de março de 2025, sendo recebido e assinado pelo funcionário Jordon Silva Santos, matrícula 1994 (ID 532060194, página 2), ao passo que a remessa correspondente à Nota Fiscal nº 2331 foi entregue e recebida em 5 de maio de 2025 pelo coordenador de patrimônio e almoxarifado Pankaj Kumar, matrícula 1281 (ID 532060192, página 2). Ocorre que, apesar do regular fornecimento e do recebimento sem ressalvas das mercadorias, a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, incorrendo em mora (ID 532060180, página 3). Diante da inadimplência, a credora promoveu a atualização monetária do débito e o acréscimo de juros moratórios, apurando o saldo devedor de R$ 73.419,05 até o mês de novembro de 2025 (ID 532060198, página 2). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o adimplemento imperfeito das obrigações contratuais por parte da requerida (artigo 389 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa da administração (ID 532060180, páginas 5 e 6). Ao final, pediu a procedência total da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 73.419,05 (ID 532060180, página 7). EMRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA) apresentou contestação tempestiva, sustentando que, em respeito ao princípio da boa-fé processual, reconhece expressamente a existência e a liquidez da obrigação financeira descrita na petição inicial, bem como a exatidão do débito atualizado na quantia de R$ 73.419,05 (ID 551733693, página 3). Esclarece que a ausência de pagamento tempestivo não decorreu de má-fé, mas sim de severas dificuldades orçamentárias e de um cenário de desequilíbrio financeiro que afetaram as contas da sociedade…

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