Processo 8011331-05.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011331-05.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: D. B. S. D. J. e outros Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO (OAB:BA83128), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421), LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA81807), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517) INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. B. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora DANIELA ROSA DE JESUS, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na petição inicial, a parte Autora alegou ser beneficiária de plano de saúde, sob regime de coparticipação. Afirmou ser portadora de Síndrome de Down e que, após indicação médica para alteração de seu tratamento multidisciplinar do método Denver para o método PediaSuit, os valores cobrados a título de coparticipação sofreram elevação desproporcional. Sustentou que a mensalidade ordinária, que girava em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00, atingiu o montante de R$1.394,24 no boleto com vencimento em junho de 2025, em razão da elevada cobrança de coparticipação. Defendeu a abusividade da cobrança, por criar obstáculo financeiro à continuidade de tratamento essencial à sua saúde, e requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, a limitação da coparticipação, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a dez salários mínimos. Pela decisão de ID 502867436, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, em caráter liminar, determinando-se que a parte Ré limitasse a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade da modalidade do plano de saúde sem coparticipação, sob pena de multa. A parte Autora noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$612,96, correspondente à mensalidade do plano, acrescida de igual quantia a título de teto de coparticipação. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 508767115), na qual defendeu a legalidade da coparticipação e sustentou que o aumento dos valores decorreu do elevado número de sessões terapêuticas realizadas pelo beneficiário. Afirmou não ter havido recusa de cobertura e impugnou a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 509900941), reiterando os termos da petição inicial. No Agravo de Instrumento nº 8039242-38.2025.8.05.0000, a Primeira Câmara Cível do TJBA indeferiu o efeito suspensivo e, posteriormente, negou provimento ao recurso, por unanimidade (IDs 510654233 e 536043377). Em decisão de ID 541974634, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. A parte Autora requereu a inclusão de ponto controvertido relativo à essencialidade médica do tratamento,…
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