Processo 8011332-87.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8011332-87.2025.8.05.0274 AUTOR: H. O. C. RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por H. O. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Danila Souza Oliveira Coqueiro, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A lide tem origem na alegação autoral de falha na prestação do serviço de assistência à saúde. A parte autora narra que o menor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com transtorno emocional (CID F93), recebendo, em 04 de fevereiro de 2025, prescrição médica expressa para o acompanhamento mediante terapia psicológica individualizada (ID 499800819). Relata que, a partir de 06 de fevereiro de 2025, iniciou uma sucessão de tentativas administrativas para agendar o tratamento (protocolos indicados no ID 502677229), esbarrando na ineficiência da operadora. Afirma que a ré impôs uma espera superior a 100 (cem) dias e, quando apresentou uma alternativa, indicou a clínica RJR Psicologia, a qual prestava atendimento exclusivamente na modalidade coletiva (terapia em grupo), em absoluta divergência com a recomendação médica. Diante da omissão e da inadequação da rede credenciada, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar o tratamento individualizado, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 505908378), reconhecendo-se a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável à saúde da criança e a violação aos prazos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinando-se a marcação do atendimento em cinco dias. Regularmente citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 522303746). Em sede de preliminares, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a contratação do plano evidencia capacidade financeira incompatível com a benesse. Ainda em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, alegando que o tratamento fora autorizado em 20 de maio de 2025, esvaziando a pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que não houve negativa formal de cobertura, mas apenas dificuldades operacionais de agendamento que não configurariam ato ilícito. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero dissabor cotidiano, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o documento de comprovação de atendimento (ID 522303751). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 524282945), rechaçando as teses defensivas. Para afastar a impugnação à gratuidade da justiça, colacionou farta documentação financeira (IDs 524282949, 524282951, 524282953 e 524282954), demonstrando que a genitora encontra-se em Portugal para estudos de pós-doutorado com "ônus limitado" (sem bolsa), arcando com aluguel em euros e sustentando simultaneamente a residência no Brasil, o que exaure sua…
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