Processo 8011370-98.2023.8.05.0103
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011370-98.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101534930) interposto por RODRIGO DE JESUS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, rejeitou as preliminares de nulidade das provas por busca pessoal infundada e violação de domicílio, e no mérito, negou-lhe provimento. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99963492): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR BUSCA PESSOAL INFUNDADA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na busca pessoal; (ii) saber se ocorreu violação à inviolabilidade de domicílio e excesso de abordagem; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) saber se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a alteração do regime inicial. III. Razões de decidir 3. A tentativa de fuga do agente, aliada ao contexto de local conhecido pelo tráfico e ao porte de objeto suspeito, configura fundada suspeita objetiva, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 4. A apreensão da droga ocorreu em área comum de circulação (escadaria de bloco residencial), não caracterizando domicílio para fins do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por laudos periciais e por prova testemunhal coerente, notadamente os depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 6. A reincidência do recorrente impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum da pena e da reincidência, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a busca pessoal fundada em fuga do agente aliada a circunstâncias objetivas do caso concreto. A apreensão de droga em área comum não configura invasão de domicílio. A reincidência impede a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sendo adequado o regime inicial fechado quando a pena é superior a quatro anos." Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; os arts. 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; os arts. 33, § 2º, alínea "c" e 44, do Código Penal; o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público…
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