Processo 8011371-93.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011371-93.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011371-93.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELIONE PALMEIRA DA SILVA Advogado(s): TALITA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA85877) INTERESSADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado(s):   DESPACHO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIONE PALMEIRA DA SILVA, em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA.  A demanda tem por objetivo o custeio integral de procedimento cirúrgico de retossigmoidectomia por videolaparoscopia (cód. 31003796), cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia (cód. 31003591) e enteroanastomose por videolaparoscopia (cód. 31003680), prescrito em caráter urgente à autora, paciente portadora de diverticulite do sigmoide com crises recorrentes e refratária ao tratamento conservador. A antecipação de tutela foi deferida por Decisão de ID 540116051 por este Juíza nos seguintes termos: Desse modo, presentes os requisitos, impõe-se deferir a antecipação pleiteada. Ante ao exposto: 1- Defiro o pedido de aditamento da inicial para incluir na lide a ré  GAMA SAÚDE LTDA, devendo a secretaria providenciar a devida anotação no sistema. 2- com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera pars, para: i)  determinar que a ré, autorize e custeie, no prazo de 72 horas, a realização dos seguintes procedimentos: 31003796 - RETOSSIGMOIDECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591 - CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003680 - ENTEROANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA, incluindo o fornecimento dos materiais necessários a realização do procedimento, com médico e hospital credenciado do plano de saúde réu. A parte ré, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA,  foi regularmente cientificada da decisão de tutela de urgência, conforme certidão de intimação eletrônica de ID 541739831 acostada aos autos pela Secretaria. Irresignada, a ré AMPLA  interpôs Agravo de Instrumento nº 8013237-42.2026.8.05.0000, tendo sido  indeferida a suspensividade requerida, mantendo na íntegra a decisão atacada, conforme Informação de 2º Grau de ID  547904056 . Em petições de ID 546474184 e ID 548007374, de 04/03/2026 e 12/03/2026, a autora noticiou o descumprimento reiterado da tutela de urgência. Afirmou que, após o decurso do prazo fixado, a ré permaneceu em inércia, não tendo adotado providências concretas para a realização da cirurgia, limitando-se a apresentar manifestação de ID 544510895, na qual requereu a dilação de prazo sob alegação de aguardar tratativas administrativas com a corré Gama Saúde. Requereu a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nova intimação da ré para cumprimento integral da obrigação, bem como a adoção de providências cabíveis por descumprimento de ordem judicial, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD suficientes à realização do procedimento. Assim vieram os autos conclusos. Decido. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO PODER GERAL DE CAUTELA. Verifica-se a ciência inequívoca apenas da demandada AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA  quanto ao dever jurídico imposto em sede de tutela provisória como se vê na Certidão de Id 54173983 . No entanto, o prazo assinalado para a efetivação das…

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