Processo 8011394-58.2025.8.05.0103

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8011394-58.2025.8.05.0103
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS  Processo nº: 8011394-58.2025.8.05.0103 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: RAFAEL BENEVIDES ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAFAEL BENEVIDES ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 522795973). Consta na denúncia que, no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 17:00h, na Vila Juerana, ao lado do Muro do Condomínio Mar e Sol, próximo à Entrada do Ponto de Ônibus, no município de Ilhéus, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava uma arma de fogo calibre.9 mm, marca Bul, modelo G Cherokee, de uso restrito, devidamente acompanhada de 45 munições compatíveis com o armamento, além de um carregador de uso restrito e um prolongador de uso restrito, tudo sem autorização e em flagrante desacordo com a determinação legal ou regulamentar vigente (ID 522795973). A denúncia foi recebida no dia 02 de outubro de 2025 (ID 523262913). O acusado foi pessoalmente citado (ID 526384072) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 526833894). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, CB PM Luiz Victor Vieira Santos, CB PM Fagundes Nascimento e a Investigadora de Polícia Civil Elisa Gabriela Gudinho Gomes. Na mesma ocasião, procedeu-se à oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa, Miralda Benevides Almeida, Evely Nataly Santos de Oliveira, da menor J. C. S. B., através de depoimento especial. Ao final, o réu Rafael Benevides Almeida foi interrogado (ID 545161283/545161283/561344663). O Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo robusto acervo probatório colhido, em especial pelo depoimento coerente dos policiais militares responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da arma de uso restrito com numeração suprimida, além das 45 munições de calibre correspondente (ID 562237647). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do crime, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, requereu a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento de eventual pena e a concessão do direito de apelar em liberdade (ID 564548985). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada em todas as fases do processo. Nada vislumbro que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados. A autoria e materialidade podem ser extraídas das provas carreadas aos autos. A materialidade restou sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 522165489 - IP 8011236-03.2025.8.05.0103), que discriminou detalhadamente os artefatos bélicos arrecadados na data do fato, a saber, uma pistola calibre nominal.9mm Luger, marca BUL, modelo G Cherokee, acompanhada por um carregador, um prolongador e a expressiva quantidade de 45 munições intactas compatíveis com o referido calibre (ID 522795973). O Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo nº 2025 07 PC 004025-01 (ID 522165491 - IP 8011236-03.2025.8.05.0103) atestou que a…

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