Processo 8011399-50.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011399-50.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011399-50.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: JOZIANE DIAS FREITAS ROSA registrado(a) civilmente como JOZIANE DIAS FREITAS CARVALHO Advogado(s): BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ registrado(a) civilmente como BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ (OAB:BA43130) INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB:SP234190) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Joziane Dias Freitas Carvalho contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, onde a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de diversos débitos em seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo a primeira anotação em 24/12/2022 e a última em 27/04/2025. Alega, ainda, que jamais celebrou contrato com a ré, tampouco residiu no Estado de São Paulo, atribuindo os débitos à utilização fraudulenta de seus dados por terceiros, prática que teria ocorrido também em outros Estados. Alega, também, que tentou solucionar a questão na via administrativa em fevereiro de 2025, ocasião em que foi informada de que o valor total das dívidas vinculadas ao seu nome ultrapassava R$243.715,00. Alega, por fim, que a negativação indevida causou-lhe prejuízos de ordem creditícia e moral. Requer, ao final, (i) a suspensão da cobrança dos valores decorrentes da suposta contratação de serviços com a ré; (ii) a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (532413350) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (532413357) e a certidão de negativação (532416660). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (535722044). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, (i) que houve vínculo contratual com a autora, a qual teria figurado como titular de três unidades consumidoras localizadas nos municípios de São Paulo e Santo André, cujas solicitações de ligação nova foram deferidas após a apresentação da documentação exigida; (ii) a cobrança dos valores e a inscrição nos cadastros de inadimplentes constituem exercício regular de direito, por decorrerem do inadimplemento de faturas relativas a serviços efetivamente prestados; (iii) que eventual fraude configuraria culpa exclusiva de terceiro, afirmando que também seria vítima da conduta e que não poderia tê-la evitado, mesmo com a adoção das cautelas necessárias; e (iv) que não há dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (538240487) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as faturas de energia e faturamentos em aberto (538240494/500). Petição da ré informando o cumprimento da liminar (538482571). Réplica (543787819). Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (544613610), ambas quedaram-se inertes (551650443). É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a existência de relação…

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