Processo 8011403-69.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011403-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELIAS TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Vistos, etc ... ELIAS TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito, cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), surpreendeu-se com descontos mensais intitulados "CONTRIBUICAO AAPPS", os quais jamais autorizou ou contratou. Informa que os descontos irregulares somaram a quantia de R$ 56,25 até o ajuizamento da demanda. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 conforme petição inicial de ID 428603161 . A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da filiação, apresentando termo de adesão supostamente assinado pelo autor (ID 436239585 ). Defendeu a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos conforme ID 436239585 . Juntou documentos como o termo de filiação e autorização de desconto (ID 438554615 ). Em réplica (ID 447968184 ), a parte autora impugnou veementemente a assinatura aposta nos documentos apresentados pela ré, afirmando que nunca firmou qualquer contrato com a associação e que as provas trazidas são unilaterais e fraudulentas. O juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência por entender que a relação entre associado e associação não é consumerista. Interposto Agravo de Instrumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo a competência das Varas Cíveis e Comerciais, sob o fundamento de que a discussão sobre a existência do vínculo associativo é de natureza cível estrita, conforme acórdão transitado em julgado de ID 528947030 . Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 540344499), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que as provas constantes dos autos são suficientes (ID 544867336). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento de prova pericial para comprovar a autenticidade do documento impugnado. Vieram os autos conclusos para sentença. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na…
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