Processo 8011406-15.2023.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011406-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDSON TEIXEIRA XAVIER Advogado(s): APELADO: SIMPLICIO MARIA SANTOS LOPES e outros Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO ENVELOPE VAZIO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA AUTORIA DESDE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 103595661) contra a sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 103595658) que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a ocorrência da prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia central decorre de fraude patrimonial conhecida como golpe do envelope vazio, ocorrida em fevereiro de dois mil e seis, circunstância em que a parte recorrente alienou uma pedra de água-marinha mediante depósito frustrado em conta bancária (ID 103595658). A parte recorrente exige a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID 103595661), argumentando a incidência do artigo 200 do Código Civil, sob a tese de que o prazo trienal não fluiu antes da respectiva sentença definitiva na esfera criminal, a qual ocorreu apenas no final do ano de dois mil e vinte e dois. No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que os fatos ocorreram em dois mil e seis, período em que o autor obteve ciência imediata da fraude, ao passo que a demanda reparatória foi ajuizada somente em agosto de dois mil e vinte e três. As partes adversas apresentaram contrarrazões (ID 103595666 e ID 103595667) requerendo a manutenção do julgado originário. Questão em discussão Há duas questões centrais sob julgamento. Saber qual o marco inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito patrimonial extracontratual, em observância ao princípio da actio nata. Saber se a apuração dos fatos na esfera criminal suspende de forma automática o curso do prazo prescricional cível, em conformidade com o artigo 200 do Código Civil, quando não remanesce dúvida sobre a autoria e a materialidade do ilícito verificado. Razões de decidir A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Pelo princípio da actio nata, estabelecido no artigo 189 do mesmo código, a prescrição inicia sua fluência com a efetiva violação do direito, exato momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão. A ciência do fato lesivo consolidou-se em meados do ano de dois mil e seis, quando a parte verificou a inexistência do crédito prometido. Naquele instante…
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