Processo 8011435-65.2023.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 8011435-65.2023.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Consta da denúncia que, no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 05h00min, na Avenida Sudene, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-namorada E. S. D. J., em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas condições de tempo e lugar descritas, as partes encontravam-se a bordo de um veículo, ocasião em que o denunciado parou próximo a um matagal e tentou manter relações sexuais com a vítima. Diante da negativa, o denunciado passou a agredi-la fisicamente com tapas nas pernas e braços, socos no ombro e tentativa de esganadura, além de empurrá-la para fora do veículo, causando-lhe as lesões consistentes em pequenas equimoses arroxeadas em região dos membros inferiores, equimose arroxeada medindo 3cm quadrados em região superior do ombro esquerdo, ferida linear suturada medindo 1cm em região do supercílio direito e equimose arroxeada em região orbitária do olho direito, conforme atesta o laudo pericial (ID 388093642, fl. 23). Assim, o denunciado foi imputado como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar), na forma do inciso III do art. 5º e do inciso I do art. 7º, ambos da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 22/05/2023 (ID 389097130). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 396354552), na qual optou pela defesa tática, deixando para apresentar tese defensiva de mérito após a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de março de 2026 (ID 547351696). Na ocasião, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado, que exerceu seu direito ao silêncio, sendo declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 552677929), reiterando a pretensão condenatória pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, CP), requerendo ainda a fixação de indenização mínima à vítima por danos morais. A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 557673095), pugnou pela absolvição do réu, sustentando: a) inexistência de prova segura quanto ao crime de lesão corporal, apontando contradições entre o depoimento extrajudicial e judicial da vítima e a ocorrência de conflito físico bilateral; b) ausência de testemunha presencial dos fatos e omissão probatória quanto à testemunha Isabela; c) subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, fixação de regime mais benéfico e isenção de condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se formalmente em ordem, sem vícios ou cerceamento de defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e regularidade. A materialidade do crime de lesão corporal…
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