Processo 8011439-65.2022.8.05.0039

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
8011439-65.2022.8.05.0039
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011439-65.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA SOUSA Advogado(s):               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96633850) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão objurgada em sua integralidade.   O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 96028326):   EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. O réu fora denunciado pelo crime descrito no art. 129, § 9º, c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica, ao qual à época do fato foi delimitada a pena abstrata de 3 meses a 3 anos de detenção. 2. O Juízo Primevo aplicou o instituto da prescrição virtual e extinguiu a punibilidade do denunciado, tendo como premissa a prescrição relativa à pena que seria fixada para o acusado caso fosse prolatada sentença condenatória contra ele. 3. De acordo com o Juízo a quo, "projetando hipoteticamente a pena em concreto, com base nas circunstâncias judiciais conhecidas (lesões leves, ausência de agravantes graves nos autos, réu primário presumido, sem reincidência aparente), a pena provável seria próxima ao mínimo (3 meses). Pelo art. 109, VI, do CP, para pena inferior a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (13/05/2022 - ID 198786214) e a data atual (21/09/2025) é de aproximadamente 3 anos e 4 meses, tempo superior, portanto, ao prazo de 3 anos. Assim, resta claro que, em perspectiva, a punibilidade está extinta". II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De pronto, calha destacar que o presente recurso tem como questão nuclear a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição virtual, sendo o cerne da discussão a (in)admissibilidade do instituto, o qual fora aplicado pelo Magistrado Primevo na sentença. Alega o Ministério Público, ora recorrente, que não há qualquer previsão legal para a chamada prescrição em perspectiva ou virtual e que a maioria da jurisprudência rechaça a aplicação da chamada prescrição virtual, porque esse instituto não possui previsão legal, bem como porque entende que o juiz estaria se baseando em uma pena não aplicada e realizando um indevido prejulgamento do processo. Afirma que "a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2022, imputando ao réu conduta inicialmente capitulada no art. 129, §9º, do Código Penal. Contudo, conforme se extrai dos autos, a conduta se amolda ao tipo previsto no §13º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.871/2019, vigente à época dos fatos, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos" III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O instituto da prescrição visa assegurar a aplicação e efetivação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, visto que compete ao Estado conduzir as investigações…

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