Processo 8011440-47.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011440-47.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011440-47.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA JANALICE ARAUJO DOS SANTOS LIMA ingressou com ação de obrigação de pagar contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que, na qualidade de policial militar ativa, sofre descontos previdenciários indevidos sobre verbas de caráter transitório. Sustenta que a Contribuição SPSM/FUNPREV incide sobre o adicional noturno e as horas extras, parcelas que não se incorporam aos proventos de inatividade. Com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, requer a exclusão desses descontos da base de cálculo e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, conforme planilha de cálculos apresentada. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 534703595). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, informou que já procedeu à suspensão administrativa dos descontos sobre horas extras e adicional noturno a partir de abril de 2021. Defendeu, contudo, a legitimidade da tributação sobre as parcelas que possuem regra de incorporação na legislação estadual, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). A autora apresentou réplica (ID 553492695), na qual rebateu a impugnação à assistência judiciária, reforçou a prova documental de sua hipossuficiência e reiterou a pretensão de ressarcimento das parcelas retroativas. É o breve resumo dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O ESTADO DA BAHIA impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora possui rendimentos suficientes para arcar com o ônus processual. Contudo, a análise dos contracheques anexados aos autos (IDs 522916274 a 522916279) revela que, apesar da remuneração bruta, a autora suporta expressivos descontos compulsórios e facultativos, como empréstimos consignados, que reduzem substancialmente sua disponibilidade financeira líquida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é devida àqueles com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas sem prejuízo do sustento. No caso, a documentação apresentada corrobora a presunção de hipossuficiência jurídica, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. No que tange à prejudicial de prescrição, as pretensões de cobrança contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi proposta em 01/10/2025, operou-se a prescrição sobre eventuais parcelas anteriores a 01/10/2020. Assim, a análise do pedido de restituição e de novos descontos ficará limitada ao período não atingido pela prescrição quinquenal, o que abrange os créditos originados a partir de outubro de 2020. O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, por sua natureza transitória ou indenizatória, não se incorporam aos proventos de inatividade da servidora militar. O Supremo Tribunal Federal, ao…

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