Processo 8011449-58.2024.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8011449-58.2024.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8011449-58.2024.8.05.0001 MONITÓRIA (40) [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA REU: ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Associação Socioeducativa Mercedária ajuizou a presente Ação Monitória em face de Alexsandro Silva de Souza, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o período letivo de 2019 em benefício do aluno Rian Matos de Lima, sendo o réu o responsável financeiro pela obrigação pecuniária assumida (ID 428613510). Aduziu que o requerido descumpriu com as suas obrigações contratuais ao deixar de adimplir as mensalidades escolares dos meses de fevereiro a julho de 2019 e de outubro a dezembro de 2019 (ID 428613510). Indicou que o débito, atualizado até o mês de novembro de 2023, perfaz o montante de R$ 11.038,55 (onze mil e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 428613510). Com base nisso, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento para que o réu quitasse a referida quantia. A petição inicial veio instruída com o contrato de adesão, documentos pessoais, demonstrativos e planilha de débito. O juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e de citação em favor do requerido, com fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 428773544). Ato contínuo, o requerido compareceu aos autos e opôs Embargos à Ação Monitória acompanhados de pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 457936305). Em sua peça de defesa, o embargante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita apta, fundamentando sua alegação na falta de juntada de boletos bancários de cobrança e na suposta incompletude do contrato assinado. No âmbito de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal da cobrança contratual, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data de celebração do instrumento contratual (ID 457936305). Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão monitória. Nesse contexto, a autora apresentou manifestação aos embargos monitórios, refutando de forma integral as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pelo réu (ID 494224582).  Em razão de determinação judicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 507352784), o réu peticionou anexando suas declarações de rendimentos do imposto de renda. O juízo proferiu decisão reconsiderando o posicionamento anterior para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao requerido (ID 535751829). Na mesma oportunidade, intimou as partes para que indicassem o interesse na realização de audiência conciliatória ou a necessidade de produção de novas provas (ID 535751829). A instituição de ensino autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação judicial, defendendo a maturidade do feito para julgamento imediato, tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde do feito (ID 543710597). O prazo legal decorreu sem que o réu pleiteasse a produção de outras provas, conforme certidão lavrada pela secretaria deste juízo (ID 555169858).  Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA PRESCRIÇÃO Aduz o requerido que a…

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